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Comunicado - Novas Regras de Faturação Eletrónica



Foi publicado, no passado dia 15 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 28/2019 que cria condições para a fatura sem papel, com a dispensa de impressão de faturas, se verificados alguns requisitos e onde, entre outros, se incentiva à faturação eletrónica e ao arquivo eletrónico desses documentos, com uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo de livros, registos, bases de dados e documentos de suporte de contabilidade. Neste sentido vimos prestar esclarecimentos sobre as alterações introduzidas pela nova legislação, na qualidade de entidade credenciada para a Prestação de Serviços de Confiança:

 

1) Na alínea a) do artigo 2.º, clarifica-se o conceito de autenticidade da origem, como sendo a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços.

 

2) Segundo o artigo 12.º, a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo da faturação eletrónica, considera-se garantida caso se adote um dos seguintes procedimentos:

 

a) Aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;

b) Aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.

 

3) De acordo com o artigo 13.º, os programas informáticos de faturação devem assegurar as seguintes funcionalidades:

 

a) A validação cronológica das mensagens emitidas;

b) O não repúdio da origem e receção das mensagens;

c) A não duplicação dos documentos emitidos e recebidos;

d) Mecanismos que permitam verificar que, se aplicável, o certificado utilizado pelo emissor do documento não se encontra revogado, caducado ou suspenso na respetiva data de emissão.

 

4) Já no artigo 43.º são definidos os períodos de transição na aplicabilidade da lei, nomeadamente:

 

Que até 31 de dezembro de 2020, para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem continuar a ser adotados os procedimentos de aposição de uma assinatura eletrónica avançada ou de aposição de um selo eletrónico avançado.

 

Em face destas disposições legais informamos os nossos clientes dos seguintes pontos:

 

a) A DigitalSign já dispõe do Selo Eletrónico Qualificado , nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, disponível para compra no nosso Site em Certificado Qualificado Selo Eletrónico.

 

b) No entanto, uma vez que a maioria dos softwares de faturação ainda não estão preparados para trabalhar com o Selo Eletrónico Qualificado ou assinatura eletrónica qualificada e dada a obrigatoriedade da mesma só ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2021, sugerimos aos nossos clientes que:

 

Adotem, neste período de transição, a assinatura eletrónica avançada, disponível no nosso site em: Certificado Avançado de Faturação Eletrónica.

 

Posteriormente, o nosso cliente irá dispor de uma campanha de troca para o selo eletrónico, sem custos adicionais, pelo período de validade remanescente do certificado, de acordo com regulamento a publicar brevemente no nosso site.

 

c) Deve exigir que o seu fornecedor do software de faturação cumpra as novas obrigações legais, nomeadamente:

 

1) a validação cronológica das mensagens (incluindo as faturas) emitidas através da aposição de um selo temporal de modo a garantir a hora legal Portuguesa da transmissão – mais informações sobre este serviço aqui.

 

2) verificar que, à data da emissão da fatura eletrónica, o certificado utilizado pelo emissor do documento não se encontra revogado, caducado ou suspenso na respetiva data de emissão.

 

Esta alteração da legislação visa harmonizar os requisitos legais da faturação eletrónica em Portugal com a legislação europeia, nomeadamente a Diretiva Europeia 2010/45/UE . Deste modo é especificada a obrigatoriedade de ser utilizado um certificado qualificado e clarifica ainda que, para se garantir a autenticidade da origem a fatura, esta não pode ser assinada por um terceiro, mas tem de ser assinada obrigatoriamente pelo fornecedor de bem ou serviço.

 

Ao ser exigida a validação cronológica das mensagens através do serviço prestado pela DigitalSign, que é baseado na hora legal Portuguesa dada pelo observatório astronómico de Lisboa, visa evitar-se a manipulação da hora/dia da emissão da fatura. Já ao ser exigida a verificação online do estado do certificado digital, que produziu a assinatura eletrónica/ selo eletrónico qualificado, garante-se que o representante legal da empresa autorizou a emissão daquela fatura evitando um eventual repúdio da mesma.

 

O alcance destas medidas no combate à fraude e evasão fiscal são significativas e colocam Portugal alinhado com as melhores práticas Europeias, sob as perspetivas legais e tecnológicas

 

Estamos à disposição para garantir uma adoção simples e com baixos custos do novo sistema de faturação eletrónica para a administração pública e entidades privadas. Contacte a nossa linha de suporte ou por e-mail suporte@digitalsign.pt em caso de dúvidas.

 

Para mais informações, visite a nossa página sobre faturação eletrónica e desmaterialização das faturas ou leia o white paper que preparamos sobre o tema