Validador de Assinatura Eletrónica

• Autenticidade • Integridade • Segurança

SABER MAIS

ENQUADRAMENTO

Para uma plena adoção das Assinaturas Eletrónicas Qualificadas e/ou Selos Eletrónicos Qualificados, a DigitalSign oferece a todas as entidades públicas ou privadas a possibilidade de verificarem GRATUITAMENTE a conformidade das assinaturas/selos com o Regulamento EU 910/2014 (eIDAS).
Antes de Contabilizar uma fatura eletrónica verifique sempre a validade legal da mesma – é Gratuito e evita a Fraude.

Clique aqui para aceder ao validador de assinaturas de documentos (PDF/XML).


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VANTAGENS

Ao utilizar este verificador de conformidade de assinaturas/selos eletrónicos está a garantir:

Autenticidade

Confirma a autenticidade da sua origem.

Integridade

Permite detetar qualquer alteração ao conteúdo do documento, garantindo a integridade.

Autenticação

Garante a existência de mecanismos seguros para uma correta autenticação do assinante.

LEGISLAÇÃO

NOVOS REQUISITOS LEGAIS DE FATURAÇÃO ELETRÓNICA

Com o Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto, o Estado português procurou incentivar a desmaterialização da faturação, criando os procedimentos para a adoção da fatura eletrónica e garantindo a segurança nesta transição.

Para o efeito foram introduzidas novas disposições para garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas (Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro):



Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autenticidade da origem», a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços;

e) «Integridade do conteúdo», o facto de o conteúdo da fatura e demais documentos fiscalmente relevantes não ter sido alterado



Artigo 6.º
Autenticidade da origem, integridade do conteúdo e legibilidade

1 - Os sujeitos passivos devem garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e legibilidade das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre aqueles documentos e as transmissões de bens ou as prestações de serviços.
2 - Os controlos de gestão referidos no número anterior devem estar devidamente documentados, atualizados e disponíveis para consulta pela AT.



Artigo 12.º
Emissão de fatura por via eletrónica


2 - Para efeitos do artigo 6.º, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica se adotado, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
a) Aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;
b) Aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
c) Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.


A este propósito a Autoridade Tributária já emitiu informação vinculativa, com as seguintes conclusões:

Autoridade Tributária

" 28. Face ao exposto, e relativamente às questões suscitadas, podemos concluir:

i) Uma fatura eletrónica pode ser assinada eletrónicamente por um terceiro que não o seu emitente?
Sendo uma assinatura eletrónica o resultado de um processamento eletrónico de dados suscetível de constituir objeto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento eletrónico, conforme definição constante no artigo 2.° do Decreto-lei n.° 290-D/99, de 2 de agosto, não pode uma fatura eletrónica ser assinada eletronicamente por um terceiro;

ii) Se uma terceira entidade disponibilizar uma aplicação de faturação, para terceiros emitirem as suas faturas, pode a entidade que disponibiliza a aplicação ser considerada emitente das faturas, mesmo que não assuma contratualmente qualquer responsabilidade pela informação colocada nas faturas que vai assinar?
Uma entidade que disponibilize uma aplicação de processamento de faturação, para terceiros emitirem as suas faturas, não pode ser considerada emitente das mesmas; "


Estas conclusões da AT, sairam reforçadas pelas disposições conjugadas do recente Decreto-Lei n.º 28/2019, designadamente do artigo 5º, nº 1, que refere que o sujeito passivo é o responsável pela veracidade e emissão da fatura, do artigo 6º, nº 1, que prevê que os sujeitos passivos devem garantir a autenticidade da origem e integridade (veracidade) do conteúdo e ainda do artigo 12º, que exige para tal efeito a assinatura eletrónica das faturas (caso a assinatura eletrónica seja o método adotado), o que nos permite concluir que é sempre responsabilidade do sujeito passivo assinar as suas próprias faturas.

No caso de optarem pelo Intercambio Eletrónico de Dados, as partes devem outorgar um acordo tipo EDI Europeu, que entre muitos outros requisitos obriga a uma integração direta dos sistemas de faturação entre o sujeito passivo/ Fornecedor e o cliente.


O desrespeito deste requisito impede a liquidação e dedução do IVA e mesmo a contabilização das faturas que não cumpram estes requisitos.


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